» Lei de Extensão.
De acordo com a Resolução Normativa n°.279 da Agência Nacional de Saúde, a continuidade no plano de saúde é assegurada aos ex colaboradores demitidos sem justa causa, desde que tenham pago (contribuído), parcial ou integralmente, com a mensalidade do plano em algum momento enquanto funcionário.
Somente é válido o valor pago pelo titular, não entra coparticipação e mensalidade de dependentes.
O prazo de permanência será de 1/3 do tempo que contribuiu, limitado ao mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Caso seja aposentado e permaneceu na empresa trabalhando, mas foi demitido sem justa causa e se enquadre nas condições acima citada, poderá solicitar continuidade no convênio médico, porém os prazos de permanência são diferenciados:
- por tempo indeterminado (vitalício), se contribuiu no mínimo 10 anos;
- se contribuiu por período inferior a 10 anos, permanecerá o tempo que contribuiu.
O ex colaborador (aposentado ou não) terá até 30 dias para se manifestar sobre o interesse em continuar com o seguro saúde, este prazo se inicia a partir da comunicação do ex empregador sobre o direito de continuidade.
O ex colaborador acompanhará o plano que a empresa possui, ou seja, se em algum momento a empresa migrar para outra operadora, o plano de extensão também sofrerá alteração de operadora, podendo passar a cobrança de faixa etária para per capita e vice-versa.
Casos de cancelamento do plano de extensão:
1. Admissão em um novo emprego, com oferta de plano ou não, a operadora deverá ser comunicada.
2. Inadimplência por mais de 60 dias.